Wednesday, April 5, 2017

VENDER A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE

Que legal, deve ser fácil, moleza.



Em 1971, quando comecei a trabalhar (afinal tinha 17 anos) deveria ser uma tarefa difícil, mas bem mais simples do que hoje. Afinal de contas para calcular era necessária apenas saber quem era o destinatário, saber o estado de destino e as regras estavam mais simples.

Tinha IPI, ICMS, alíquotas fixas. Era só fazer uma cola, e fixar no quadro. Tudo muito simples!

Hoje a complexidade é infinita. Com certeza a cola não cabe no quadro de avisos.

Vamos conhecer alguns detalhes que mostram como esse cálculo é doido, avaliando somente o ICMS.

A série vai mostrar vários casos:

Vamos conhecer o primeiro caso.

Vender a consumidor final não contribuinte.

Significa vender em principio para uma pessoa física, ou até mesmo jurídica que não exerça atividade de venda ou revenda de produtos.

Caso geral

Vocês já devem saber que a partir da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015, esse cálculo mudou introduzindo a partilha do valor do ICMS entre os estados envolvidos, ou seja uma parte do ICMS fica no estado de origem e outra parte vai para o estado de destino.

A regra básica é:

Toda venda para um outro estado tem alíquotas pré-definidas: quando o produto é importado a alíquota é 4%, e quando é nacional, depende da região de destino, podendo ser 7% ou 12%. (Isso sem contar muitas outras exceções).

Agora precisamos saber qual a alíquota do icms interno no estado de destino
Vejamos vendemos R$ 1000,00 com alíquota icms de 12% e a alíquota do icms no estado de destino seja 18% (sem FECP - Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza)  temos:

ICMS na nota fiscal R$ 120,00 referente a R$ 1000,00 * 12%

ICMS que seria no estado de destino R$ 180,00 referente a R$ 1000,00 * 18%

A diferença entre os dois R$ 60,00 (R$180,00 – R$120,00), será repartida entre os dois estados (origem e destino no ano de 2017, ficando R$ 36,00 (60%) para o estado de destino e R$24,00(40%) para o estado de origem.

Amigos, essa seria a regra geral, mas....

No Rio Grande do Sul a regra não é essa.

A conta é surreal.

Se a alíquota do icms no Rio Grande do Sul for 18% (sem AMPARA/RS) temos que fazer o seguinte cálculo:

Calculo qual “seria” o valor da venda para o RS conforme abaixo:
R$1.000,00 - R$ 120,00 = R$880,00
R$880,00 / (1 – 0,18) = R$1.073,17

Terei o valor do ICMS que deveria estar na nota fiscal R$128,78 (R$1.073,17 * 12%) e o valor que RS considera como o valor do ICMS que seria seu estado R$192,18 (R$1.073,17 * 18%)

Com essa conta chego a “diferença” entre os dois valores R$64,39 (R$192,18 – R$128,78).

Essa diferença repartimos (em 2017) 60% para RS R$38,64 (R$64,39 * 60%) e 40% para o estado de origem R$25,75 (R$64,39 * 40%).

Em Minas Gerais a regra também não é essa.

A conta também é surreal.

Se a alíquota do icms em Minas Gerais for 18% (sem FECP) temos que fazer o seguinte cálculo:

Calculo qual “seria” o valor da venda para o MG conforme abaixo:
R$1.000,00 / (1 – 0,18) = R$1.219,51

Terei o valor do ICMS que deveria estar na nota fiscal R$146,34 (R$1.219,51 * 12%) e o valor que RS considera como o valor do ICMS que seria seu estado R$219,51 (R$1.219,51 * 18%)

Com essa conta chego a “diferença” entre os dois valores R$73,17 (R$219,51 – R$146,34).

Essa diferença repartimos (em 2017) 60% para RS R$43,90 (R$73,17 * 60%) e 40% para o estado de origem R$29,27 (R$73,17 * 40%).

A situação é a seguinte:

Valor a partilhar
Estado de Destino
Estado de Origem
Minas Gerais
R$73,17
R$43,90
R$29,27
Rio Grande do Sul
R$64,39
R$38,64
R$25,75
Demais estados
R$60,00
R$36,00
R$24,00

Amigos aproveitem essa dica. Esta é apenas uma orientação e não abrange todas as variáveis que são inúmeras.

Vou apresentar mais dicas como esta, relativas ao cálculo de uma nota fiscal.

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Meus agradecimento pelas orientações prestadas por www.econeteditora.com.br em 29 de Março de 2017  pelos esclarecimentos prestados pelas analistas Leticia Layana Rodriues e Karla de Oliveira Stocco Duarte.



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